SUSPENSÃO CORTES ENERGIA E ÁGUA
CORONAVIRUS - DOE-TO, traz determinação do governador Carlesse proibindo cortes de água e energia por inadimplência no Estado do Tocantins
De acordo com a Medida Provisória (MP nº 07), publicada no Diário oficial do Estado, em casos de inadimplência, que é quando o consumidor atrasa ou deixa de fazer o pagamento da sua conta, a concessionária não poderá interromper o serviço. A medida entra em vigor já nesta terça-feira, 24, e valerá pelo prazo de 90 dias.
por Redação inf/Secom-Tocantins
Foto: - Aldemar Ribeiro/Governo do Tocantins
O governador Mauro Carlesse determinou, nesta terça-feira, 24, que as concessionárias de água e energia do Tocantins suspendam os cortes de seus serviços à população.
O governador do Tocantins, Mauro Carlesse, determinou nesta terça-feira, 24, que as concessionárias de água e energia do Tocantins suspendam os cortes de seus serviços à população. A decisão foi tomada em razão do impacto econômico que a pandemia da Covid-19, provocada pelo novo Coronavírus, está trazendo ao orçamento familiar. A Medida Provisória (MP Nº 07.) do Governo foi publicada na edição do Diário Oficial do Estado (DOE) da terça-feira, 24. De acordo com o documento, em casos de inadimplência, que é quando o consumidor atrasa ou deixa de fazer o pagamento da sua conta, a concessionária não poderá interromper o serviço. A medida entra em vigor já nesta terça-feira, 24, e valerá pelo prazo de 90 dias. 
Para embasar a decisão, o governador Mauro Carlesse usou o Decreto n° 6.072, de 21 de março de 2020, aprovado por unanimidade, pelos deputados da Assembleia Legislativa do Tocantins (AL/TO) nesta terça-feira, 24. “Olhando para a dificuldade que nós estamos passando nessa crise, com muitos trabalhadores perdendo os seus empregos e famílias enfrentando dificuldades financeiras em relação ao cumprimento de suas obrigações, determinei a suspensão dos cortes de água e energia no Tocantins. Entendo que esses serviços são essenciais para o bem-estar e a dignidade humana, além da preservação da vida”, afirma. “É hora das grandes empresas entenderem que é preciso ajudar as pessoas. Muitos cidadãos não estão deixando de pagar suas contas porque querem, mas sim porque não possuem condições neste momento de arcar com esses custos”, complementa o governador Mauro Carlesse. Cabe lembrar que a medida do Governo não significa anistia, mas sim suspensão provisória do corte. As contas em atraso deverão ser negociadas entre o consumidor e a concessionária após o período de validade da Medida Provisória. Outras informações sobre a MP estarão disponíveis na edição desta terça-feira, 24, do Diário Oficial do Estado.
CONFIRA A MP NA INTEGRA
MEDIDA PROVISÓRIA NO 7, DE 24 DE MARÇO DE 2020.
Veda a interrupção de fornecimento de água e energia
elétrica, por inadimplemento, no âmbito do Estado do
Tocantins, pelo prazo que especifica, e adota outra
providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 27, §3o
, da Constituição do Estado, adota
a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art. 1o
No curso do estado de calamidade pública declarado
pelo Decreto Estadual 6.072, de 21 de março de 2020, e reconhecido
pela Assembleia Legislativa nesta data, tendo em vista os esforços para
a recuperação do cenário socioeconômico, é vedada, pelo período de 90
dias, a contar da publicação desta Medida Provisória, a interrupção de
fornecimento de água e energia elétrica, por inadimplemento, no âmbito
do Estado do Tocantins, das seguintes unidades consumidoras:
I - quanto à vedação da suspensão de energia elétrica:
a) unidades relacionadas ao fornecimento de energia aos
serviços e atividades considerados essenciais, de que tratam o Decreto
Federal 10.282, de 20 de março de 2020, e o art. 11 da Resolução
Normativa 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL;
b) onde existam pessoas usuárias de equipamentos de
autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes
de energia elétrica;
II - quanto à vedação da suspensão de água e energia elétrica:
a) residenciais, urbanas e rurais, bem como as subclasses
residenciais baixa renda;
b) onde a concessionária suspender o envio de fatura impressa
sem a anuência prévia do consumidor;
c) locais em que não houver postos de arrecadação em
funcionamento ou em que for restringida, por ato do poder público
competente, a circulação de pessoas.
Parágrafo único. Havendo oportunidade e conveniência
administrativas, os valores inadimplidos poderão ser objeto de negociação
e parcelamento após o encerramento do período de que trata este artigo.
Art. 2o Incumbe ao PROCON/TO adotar as providências
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória e à
Polícia Militar do Estado do Tocantins, conforme o caso, prestar o devido
apoio às atividades respectivamente derivadas.
Art. 3o
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 24 dias do mês de março
de 2020; 199o
da Independência, 132o
da República e 32o
do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado.
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